O Imposto de Importação cobrado pela Receita Federal sobre uma encomenda realizada na internet, com valor inferior a US$ 100,00 (algo em torno de R$ 330,00), foi considerado ilegal pela Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba – 2ª instância dos Juizados Especiais Federais (JEFs). O acórdão, ou seja, a decisão do colegiado formado por três juízes federais, foi unânime e, com isso, a União (Fazenda Nacional) terá que liberar a um técnico de informática paraibano, que ingressou com a ação no JEF, o objeto retido, sem que seja necessário pagar o tributo.
O fone de ouvido adquirido no site Aliexpress (mercado livre da China), pelo autor da ação, custou U$ 22,00 dólares. Ele efetuou o pagamento através de boleto bancário direto para o Sistema do site no valor de R$ 79,24 e, no dia 17 de agosto de 2016, foi notificado pelos Correios que sua mercadoria foi tributada pela Receita Federal do Brasil, condicionando a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de R$ 76,01.
Neste contexto, a Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba entendeu que o técnico de informática faz jus a isenção do imposto de importação sobre o produto, considerando o Decreto-lei nº. 1.804/1980. Por esse normativo, deve ocorrer a isenção do imposto para bens contidos em remessas de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica.
O juiz federal Sérgio Murilo Queiroga, relator da ação, entendeu que a Portaria MF 156/99 e a IN 096/99 (revogada pela IN 1.737/17), ao exigirem que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº. 1.804/80. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade, frisou o magistrado na sessão colegiada.
Fonte Paraíba Já