A Prefeitura de João Pessoa terá 180 dias para exonerar todos os servidores temporários do órgão, segundo uma decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba tomada durante sessão ocorrida na última quarta-feira (28). O Pleno acatou a ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça e declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.467/13 do Município de João Pessoa, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – 0587621-33.2013.815.0000 – foi julgada harmonia com o parecer do Ministério Público da Paraíba. O relator do processo, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, explicou que, com o fim do prazo estipulado, todos os contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com base nos dispositivos ora declarados inconstitucionais, serão automaticamente invalidados. Os 180 dias foram concedidos para evitar a descontinuidade dos serviços oferecidos pelo Município.
Na ADI, o procurador-geral de Justiça, Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, aponta como inconstitucionais alguns dispositivos da lei municipal alvo da ação. Por não cuidarem de situações emergenciais concretas e excepcionais, inclusive com previsão de estipulação, por mero regulamento, de outras hipóteses de contratação direta, o procurador-geral de Justiça sustenta que esses dispositivos estariam em conflito com outros contidos na Constituição do Estado da Paraíba.
Por isso, o Ministério Público da Paraíba requereu, na liminar, a suspensão imediata da eficácia dos dispositivos impugnados, visto que estavam presentes os seus requisitos: ‘a fumaça do bom direito’, caracterizada pela inconstitucionalidade apontada e o ‘perigo na demora’, consistente na possibilidade de a Administração Municipal contratar em desacordo com as disposições constitucionais. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para que os incisos sejam julgados inconstitucionais, por vício material e com efeitos retroativos, sem prejuízo da rescisão de todos os contratos administrativos celebrados com base nas disposições legais.
Julgamento definitivo – Instado a se pronunciar, o Município de João Pessoa requereu o indeferimento da medida cautelar e a Câmara Municipal não se manifestou. O procurador-geral do Município pediu a improcedência do pedido na ADI e o prefeito pugnou pelo indeferimento da medida cautelar e, caso não fosse aceito, solicitou que a eventual declaração de inconstitucionalidade passasse a ter eficácia após 180 dias do trânsito em julgado. Com base no artigo 12 da Lei 9.868/99, que dispensa o enfrentamento do pedido liminar nas ADIs, o desembargador partiu para o julgamento definitivo da ação.
No voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal, dispondo que, para a contratação temporária ser considerada válida, deve-se observar os requisitos da reserva legal, isto é, os casos excepcionais devem estar dispostos na lei, deve haver prazo de contratação predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e necessidade de contratação indispensável.
Ramalho Júnior lembrou que, ao editar a lei, o legislador deve observar os parâmetros traçados na própria Constituição, a fim de que os princípios basilares da Administração Pública não venham a ser feridos. “Verifica-se que o aspecto genérico das situações indicadas nos dispositivos questionados, além de malferir a regra do concurso público, implica, via consecutiva, em burla ao princípio da reserva legal”, ressaltou o desembargador-relator.
Com informações do MPPB
Fonte: Blog do Gordinho